Contrato de Arrendamento
Crie um contrato de arrendamento urbano para habitação em conformidade com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006) e o Código Civil português, para o seu imóvel em Portugal.
Contrato de Arrendamento
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006) e Código Civil, arts. 1022.º e 1064.º e ss.
Em , aos , entre:
, titular do NIF , com morada para efeitos de notificações em (adiante designado o «Senhorio»);
e , titular do NIF (adiante designado o «Arrendatário»);
é celebrado o presente Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação, que se rege pelas cláusulas seguintes e, em tudo o que nelas não esteja previsto, pelo disposto no Código Civil e no NRAU.
I. Partes
O Senhorio declara ser proprietário (ou legítimo detentor com poderes para arrendar) do imóvel objeto deste contrato.
II. Objeto do contrato: o imóvel
O Senhorio dá de arrendamento ao Arrendatário, que aceita, com destino a habitação não permanente (), o imóvel sito em:
Descrição predial / artigo matricial:
Classe do certificado energético (SCE): . É entregue ao Arrendatário, neste ato, cópia do certificado energético, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013.
O imóvel é arrendado sem mobília.
III. Duração
O presente contrato é celebrado por duração indeterminada , com início em .
Sendo o contrato de duração indeterminada, o Arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação escrita ao Senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido (artigo 1100.º, por remissão do artigo 1098.º). O Senhorio só pode fazer cessar o contrato por denúncia nos casos e com os fundamentos e pré-avisos previstos nos artigos 1101.º a 1103.º do Código Civil (necessidade de habitação própria ou de descendente em 1.º grau, demolição ou obras de remodelação profunda, ou denúncia livre com pré-aviso de cinco anos), sempre mediante comunicação escrita fundamentada.
IV. Renda
A renda mensal acordada é de 0,00 € ( €), paga no dia de cada mês, mediante .
Regime de atualização da renda: .
V. Caução e antecipação de rendas
Não é exigida caução no âmbito deste contrato.
Não é acordada qualquer antecipação de rendas.
VI. Despesas e consumos
As despesas de condomínio são da responsabilidade do Arrendatário.
Os consumos de água, eletricidade, gás e internet são da responsabilidade do Senhorio, devendo o respetivo titular diligenciar pela sua contratação junto dos fornecedores.
VII. Obras de conservação
Nos termos do artigo 1074.º do Código Civil, incumbe ao Senhorio a realização de todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis aplicáveis ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário. O Arrendatário só pode realizar obras no locado com o consentimento escrito do Senhorio, salvo os casos previstos no artigo 1036.º, tendo direito, no termo do contrato e salvo estipulação em contrário, a ser indemnizado pelas obras licitamente realizadas.
VIII. Cessão e sublocação
O Arrendatário não pode ceder a sua posição contratual nem sublocar, total ou parcialmente, o imóvel arrendado sem o consentimento prévio e escrito do Senhorio, nos termos dos artigos 1038.º, alínea f), e 1109.º e seguintes do Código Civil. A cessão ou sublocação não consentidas constituem fundamento de resolução do contrato.
IX. Uso do imóvel
Não são permitidos animais de estimação no imóvel sem o consentimento prévio e escrito do Senhorio.
X. Resolução do contrato
O Senhorio pode resolver o contrato, nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, mediante ação judicial ou requerimento de injunção, quando a mora no pagamento da renda, encargos ou despesas se prolongue por mais de três meses, ou quando se verifiquem quatro faltas de pagamento pontual, no todo ou em parte, da renda, encargos ou despesas em 12 meses, com referência a cada contrato, ainda que não sucessivas, precedendo comunicação ao Arrendatário. São ainda fundamento de resolução o uso do imóvel para fim diverso do contratado, a cessão ou sublocação não consentidas e a prática de obras não autorizadas que afetem a estrutura do imóvel.
XI. Transmissão por morte
Em caso de morte do Arrendatário, o arrendamento para habitação transmite-se, nos termos e com as limitações previstas nos artigos 1106.º e 1107.º do Código Civil, ao cônjuge sobrevivo ou pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de habitação há mais de um ano, devendo o transmissário comunicar a transmissão ao Senhorio no prazo de três meses.
XII. Proteção de dados
Os dados pessoais facultados pelas partes no âmbito deste contrato serão tratados por cada uma delas com a finalidade de gerir a relação de arrendamento e cumprir as obrigações legais dela decorrentes, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
XIII. Foro
Para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato, as partes elegem o tribunal da comarca da situação do imóvel arrendado, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, por estarem de acordo, as partes celebram o presente contrato, em duplicado e num só efeito, no local e na data acima indicados.
Assinaturas
O Senhorio: ______________________________
O Arrendatário: ______________________________
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